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Ambev é condenada a pagar R$ 5 mil a mineiro que encontrou objeto metálico em garrafa pet

TJMG condenou a Ambev a indenizar consumidor que encontrou bico dosador em garrafa



Créditos da imagem: Reprodução/TJMG
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Redação Sou BH
22/02/18 às 21:05
Atualizado em 01/02/19 às 19:21

A Ambev S.A. vai ter que desembolsar R$ 5 mil reais para indenizar por danos morais um consumidor que encontrou um objeto metálico dentro de uma garrafa de Pepsi Cola de 237 ml. A decisão foi assinada pelo juiz Jorge Paulo dos Santos, titular da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, e será publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) desta sexta-feira (23).

O consumidor alegou que, ao ingerir a bebida em sua pizzaria, observou que havia um material metálico no interior da garrafa, aparentemente um bico dosador de metal, o que causou surpresa também a seus clientes. Ele disse que, por causa da ingestão do refrigerante, sentiu náusea e foi levado ao hospital, onde um policial registrou um boletim de ocorrência e recolheu o refrigerante com o objeto dentro.

A Ambev, em sua defesa, alegou a inexistência de dano moral, uma vez que o consumidor não comprovou que a empresa agiu de maneira ilícita. Afirmou ainda que o consumidor não comprovou também qualquer dano causado pela ingestão do produto e pediu a improcedência do pedido.

Por ser uma situação de consumo, o magistrado observou que o produto é fabricado pela Ambev, foi colocado por ela no mercado e a que a empresa não provou que o defeito inexistia. Desta forma, destacou, o Código de Defesa do Consumidor não exclui o fornecedor do dever de indenizar.

O juiz Jorge Paulo dos Santos destacou ainda as provas contidas no processo: o boletim de ocorrência, o depoimento das testemunhas e laudo pericial, que identificou o objeto como um tubo metálico de cor prateada, de 8,2 cm de comprimento e 1,1 cm de diâmetro.

“A ingestão de um produto contendo um objeto estranho é suficiente para gerar danos morais. Não se desconhece que, em face de tal fato, em geral, a sensação de nojo, náusea e repugnância é o que acomete o consumidor de imediato, além do indiscutível risco à saúde”, registrou o magistrado.

À sentença ainda cabe recurso.

Com TJMG